Código da Publicidade
Artigo 22.º - A
(Veículos automóveis)
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:(Veículos automóveis)
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente, excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.